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CONTRIBUIÇÕES : SINDICAL/CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL/ASSOCIADO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL/ASSOCIADO

Alacir Ribeiro Antônio Filho, Vice-Presidente do Sindicato dos Contabilistas de Belo Horizonte comenta que  essas contribuições sempre geram dúvidas,  discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados em grande parte  das empresas.

Segundo o Diretor do SCBH, A maioria dos  sindicatos, estabelecem diversas cobranças como contribuição sindical,  contribuição confederativa, contribuição  assistencial e contribuição de associados, entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.

Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.

Alacir disse que estes descontos feitos pelas empresas são  frutos de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição. As Contribuições : Confederativas e de Associados , também são aprovadas em Assembleias Gerais, mas não constam em Convenções Coletivas.

A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre  associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Em respeito aos princípios constitucionais, as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabeleciam também, o direito do trabalhador, a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela reforma trabalhista e pela CLT, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos. Segundo Alacir Ribeiro , a  reforma trabalhista  trouxe significativa mudança quanto à não obrigatoriedade do desconto da contribuição sindical, pois de acordo com o art. 579 da CLT,  a partir de 11.11.2017 (prazo estabelecido pela Lei  13.467, a Contribuição Sindical  está condicionado à autorização prévia e expressa dos empregados, deixando de ser obrigatório o desconto.
 Alacir relatou que, mesmo diante da reforma trabalhista, alguns sindicatos ainda conseguiram liminar na Justiça do Trabalho, obrigando o desconto da contribuição sindical, mediante cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, inclusive  contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.
Assim, diante destas alterações podemos concluir que as contribuições abaixo serão feitas da seguinte forma:
  • Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista e a perda da validade da MP 873/201 , a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado.

De forma que a contribuição sindical (um dia de salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO.

  • Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima.  O  Artigo 579  Alínea “a” e  a  Súmula Nº 666  exige que :  “A contribuição confederativa de que trata o  art. 8 º, IV da constituição, só é exigível dos associados ao sindicato respectivo.”
  • Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de Acordo ou Convenção Coletiva  de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

Entretanto, observe-se que, em 11/09/2023 o STF mudou o entendimento sobre o desconto de contribuição assistencial previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, prevendo que o desconto é constitucional mesmo aos empregados não sindicalizados, assegurado o direito de oposição ao empregado. Este direito de oposição é manifestado com a entrega de uma carta de oposição ao sindicato, mediante protocolo, para comprovar que o empregado agiu em tempo hábil no exercício de seu direito. 

  • Contribuição de Associados:  É uma contribuição que o sócio  faz, facultativamente,  (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em associar-se ao sindicato representativo para participar de todas as atividades e benefícios que a instituição possui, podendo, inclusive, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, conforme normas contidas nos  Estatutos.

Esta contribuição, poderá  ser efetuada  diretamente ao Sindicato, através de Boletos ou outros meios, no valor estipulado pela Assembleia Geral .


Alacir comenta que apesar de existirem essas contribuições que ajudam no custeio das Entidades Sindicais,  ainda não são suficientes para a implantação de novas atividades que possam proporcionar aos associados , novos benefícios e outros serviços que a classe contábil requer.
O Sindicato dos Contabilista de Belo Horizonte já tem um Projeto de Reformulação do Sindicalismo no Brasil, visando, inclusive, uma modernização do Modelo Sindical, com várias sugestões , dentre elas, a instituição  de uma receita compulsória que, indubitavelmente, fortalecerá as Entidades Sindicais.
* Alacir Ribeiro Antônio Filho-Vice-Presidente do SCBH.