CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / CONFEDERATIVA / ASSISTENCIAL/ASSOCIADO
Alacir Ribeiro Antônio Filho, Vice-Presidente do Sindicato dos Contabilistas de Belo Horizonte comenta que essas contribuições sempre geram dúvidas, discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados em grande parte das empresas.
Segundo o Diretor do SCBH, A maioria dos sindicatos, estabelecem diversas cobranças como contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e contribuição de associados, entre outras, gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.
Alacir disse que estes descontos feitos pelas empresas são frutos de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral e, consequentemente, concordaram com a referida contribuição. As Contribuições : Confederativas e de Associados , também são aprovadas em Assembleias Gerais, mas não constam em Convenções Coletivas.
A Constituição Federal estabelece, por meio do art. 8º (caput) e inciso V do referido artigo, a livre associação sindical, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Em respeito aos princípios constitucionais, as Convenções Coletivas, ao estabelecerem as diversas contribuições como já mencionadas, estabeleciam também, o direito do trabalhador, a se opor a determinados descontos, através de um manifesto formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional.
- Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória (até nov/2017), era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista e a perda da validade da MP 873/201 , a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado. Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado.
De forma que a contribuição sindical (um dia de salário), só poderá ser descontada em folha de pagamento se o empregado autorizar POR ESCRITO.
- Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical citada acima. O Artigo 579 Alínea “a” e a Súmula Nº 666 exige que : “A contribuição confederativa de que trata o art. 8 º, IV da constituição, só é exigível dos associados ao sindicato respectivo.”
- Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
Entretanto, observe-se que, em 11/09/2023 o STF mudou o entendimento sobre o desconto de contribuição assistencial previsto em Acordo ou Convenção Coletiva, prevendo que o desconto é constitucional mesmo aos empregados não sindicalizados, assegurado o direito de oposição ao empregado. Este direito de oposição é manifestado com a entrega de uma carta de oposição ao sindicato, mediante protocolo, para comprovar que o empregado agiu em tempo hábil no exercício de seu direito.
- Contribuição de Associados: É uma contribuição que o sócio faz, facultativamente, (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em associar-se ao sindicato representativo para participar de todas as atividades e benefícios que a instituição possui, podendo, inclusive, votar e ser votado nas Assembleias Gerais, conforme normas contidas nos Estatutos.
Esta contribuição, poderá ser efetuada diretamente ao Sindicato, através de Boletos ou outros meios, no valor estipulado pela Assembleia Geral .